- por Nilson Sousa
Por Bárbara Pombo — De São Paulo
Empresas que operam no comércio exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para usarem créditos de PIS e Cofins gerados com despesas nos portos. A Ingredion, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, conseguiu reverter uma cobrança fiscal pelo uso de créditos com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento.
A decisão é da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf. Segundo advogados, a maioria dos julgamentos do tribunal administrativo sobre o assunto ainda é desfavorável ao contribuinte. “A Câmara Superior é vacilante em relação à possibilidade de creditamento”, afirma Diogo Martins Teixeira, sócio do escritório Machado Meyer.
Em fevereiro, por exemplo, a mesma turma negou a tomada de crédito por despesas portuárias na exportação de álcool e açúcar pela Cosan. Na ocasião, a maioria dos conselheiros entendeu que esses gastos não seriam insumos aptos a gerarem crédito. Isso porque são feitos depois de encerrado o processo de produção da mercadoria (processo nº 13888.002438/2004-7).
A Receita Federal não reconhece esses créditos e autua o contribuinte por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo. Dessa forma, não estariam diretamente relacionados com a fabricação de bens ou prestação de serviços.
No caso da Ingredion, a vitória se deu pela regra de desempate de julgamentos prevista no artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002. Pelo dispositivo incorporado no ano passado, o contribuinte deve sair vencedor em caso de empate na votação. Em nota ao Valor, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que “a decisão representa mais uma reversão na jurisprudência do Carf motivada pela mudança na sistemática do voto de qualidade”.
Prevaleceu o voto da conselheira Vanessa Marini Cecconello. Ela citou como um dos fundamentos a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, de que para gerar crédito o insumo deve ser essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica. Utilizou ainda o “teste da subtração” para verificar se a retirada do insumo da produção implica em inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço (processo nº 10314.720217/2017-14).
Para Cecconello, as despesas com serviços portuários são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações. “Assiste razão ao contribuinte quanto à essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país”, afirmou a conselheira no voto.
A logística e o cumprimento de regras nos portos implicam uma série de desembolsos pelas empresas a vários prestadores de serviço. Há gastos, por exemplo, com manuseio de carga, carregamento de contêiner, frete do porto até o armazenamento e com despachantes para questões burocráticas.
Segundo o advogado Flávio Lopes de Almeida, da LacLaw Consultoria Tributária, o entendimento da Câmara Superior do Carf tende a gerar uma economia relevante para empresas que fazem importação e exportação de mercadorias, e recolhem as contribuições com alíquota de 9,25%. “O contribuinte não consegue restringir a essencialidade do insumo à planta produtiva, ao que acontece dentro dos portões da fábrica”, afirma.
Para Thiago Macedo, vice-presidente de Finanças Comerciais, Planejamento e Análise Financeira da Ingredion América do Sul, a decisão é relevante por aplicar o entendimento do STJ. Ele defende que o processo produtivo deve ser analisado de forma ampla, de modo a identificar a pertinência, a relevância e a essencialidade do insumo na produção. “A subtração dos serviços portuários inviabiliza completamente a atividade empresarial”, afirmou.
Na opinião de Diogo Martins Teixeira, do Machado Meyer, o precedente é relevante. Mas não ataca a questão controversa sobre o aproveitamento de créditos gerados com despesas feitas antes ou depois da produção, como na importação de uma matéria-prima essencial. “Pela sistemática da não cumulatividade é evidente que as despesas portuárias deveriam gerar crédito. É um valor muito expressivo. Mas há uma zona cinzenta quando tentamos encaixar esses itens na caixinha da lei”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 15/6/2021