- por Nilson Sousa
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma nota pública ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, manifestando preocupação com a segurança jurídica dos contribuintes e o prestígio das instituições em relação ao julgamento de embargos de declaração no RE 574.706, que definiu a exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins.
O mérito do RE 574.706 foi julgado pelo Plenário em 15 de julho de 2017, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.” No próximo dia 29, serão julgados os embargos de declaração em que a União pede, sob o argumento do profundo impacto financeiro da decisão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Diante desse contexto, os advogados defendem, na nota pública, o direito já reconhecido pelo Supremo, “de modo que há muito tempo, com legítima expectativa, os jurisdicionados aguardam os efeitos práticos do decidido à luz da Constituição”. Eles dizem que inúmeros contribuinte, há muitos anos, não recolhem a parcela de PIS e Cofins em razão da decisão tomada no RE 574.706.
“Ou seja, neste momento, alterar ou mitigar os efeitos da decisão proferida por essa Suprema Corte significará claro descrédito às instituições. Ademais, o deferimento da modulação de efeitos ex nunc sem qualquer ressalva das ações judiciais em curso, e às transitadas em julgado, acarretará flagrante violação à segurança jurídica, aqui vertida na confiabilidade que os contribuintes depositaram nas decisões do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata da mais alta corte do país, e nas orientações fornecidas por seus advogados”, diz a nota.
No texto, o colégio destacou que a segurança jurídica é um alicerce do Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 5º, XXXXVI, da CF/88, que não pode ser banalizada, sob pena de colocar em descrédito o próprio Poder Judiciário. Além disso, a nota cita o artigo 927, §3º, do CPC/15, que autoriza a modulação de efeitos apenas na hipótese de alteração de jurisprudência dominante no STF.
“No caso, trata-se de uma confirmação da jurisprudência sinalizada em 2006, e confirmada em 2014, em repercussão geral, de modo que não há razão para subversão da ordem constitucional, na medida em que cabe ao Poder Executivo e Legislativo adotar medidas para contornar eventuais impactos econômicos de normas declaradas inconstitucionais”, completam os advogados.
Para eles, a modulação, caso aplicada, exigirá extrema parcimônia para não se tornar um instrumento de redução da eficácia da Constituição: “Os valores indevidamente recolhidos são inconstitucionais e a União tem conhecimento, não podendo alegar qualquer surpresa ou prejuízo financeiro injusto e imprevisível. Modular nos termos pretendidos pela União significaria inadmissível subserviência da ordem constitucional e da autoridade desse Colendo Supremo às investidas inconstitucionais do Poder Público sobre o patrimônio dos contribuintes”.
RE 574.706
Fonte: Conjur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/4/2021