- por Nilson Sousa
Nas operações de devolução de mercadorias por contribuintes substituídos e, portanto, anteriormente recebidas com ICMS retido por substituição tributária deve ser emitida nota fiscal de devolução e não nota fiscal de ressarcimento do imposto (ICMS-ST), já que não se pode confundir a aplicação desses dois mecanismos operacionais que devem ser utilizados em situações distintas, a saber:
a) Devolução de Mercadorias: é o desfazimento do negócio e tem por finalidade a anulação dos efeitos de uma operação anterior;
b) Ressarcimento do ICMS-ST: mantém a operação de fornecimento da mercadoria e tem único propósito, como sugere o próprio nome, ressarcir o contribuinte em relação ao imposto retido, dada a inocorrência de uma das situações previstas em regulamento (ver artigos 269 e 270, do RICMS/SP).
A respeito desse assunto no dia 06/04/2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou esclarecimentos através da Resposta a Consulta nº 23.287/2021, cuja leitura recomendamos.
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