STF entende que São Paulo não pode cobrar cadastro de ISS de empresa de outra cidade

STF entende que São Paulo não pode cobrar cadastro de ISS de empresa de outra cidade

Por Flávia Maia

Processo: RE 1167509

Partes: Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo x Município de São Paulo

Relator: Marco Aurélio

Por seis votos a três, há maioria formada no Supremo Tribunal Federal para entender que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede localizada na cidade. O fisco municipal também não pode cobrar Imposto sobre Serviço (ISS) do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

O caso discute a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços no município de São Paulo e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. A obrigação é prevista na lei municipal 41.042/2005.

A lei paulistana questionada no STF é mais um capítulo da guerra fiscal entre municípios. O STF analisou uma disputa entre São Paulo e as cidades vizinhas, que oferecem condições tributárias melhores para a instalação de empresas que prestam serviços para clientes em São Paulo. Com a lei, São Paulo tenta impor uma obrigação aos tomadores de serviços, de modo a tentar gerar vantagens para as empresas localizadas em São Paulo e evitar a saída delas da cidade.

Prevaleceu a tese do relator, ministro Marco Aurélio, que defende que a penalidade de retenção do ISS pelo cliente dos serviços é inconstitucional, assim como não cabe a um município impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”, escreveu o ministro. O relator ainda defendeu que a alteração da cobrança pelo tomador precisaria ser feita por lei complementar, e não por lei municipal.

Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam Marco Aurélio.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, mas saiu derrotado. Para ele, a lei municipal não violou a territorialidade. Ainda, o cadastro tem caráter fiscalizatório e é uma maneira de os municípios terem controle sobre a evasão fiscal. “Se o serviço é prestado a tomadores localizados no município de São Paulo, é patente o legítimo interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, não apenas para fins de arrecadação, mas, sobretudo, para fins de fiscalização”, afirma o ministro no voto. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam a divergência.

Com a decisão, o STF delimita as competências tributárias. Em seu voto, o relator Marco Aurélio afirma que se não há competência para a instituição do tributo, o fisco municipal não pode criar obrigação acessória para uma empresa que não está localizada em seu território, muito menos cobrar da empresa que contrata o serviço.

Fonte: jota.info via STF entende que São Paulo não pode cobrar cadastro de ISS de empresa de outra cidade – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Voltar ao Topo

Receba as novidades do blog.

Digite seu e-mail e fique por dentro de todas as matérias em tempo real.