- por Nilson Sousa
O ministro Luiz Fux se uniu à maioria e ampliou o placar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que o ICMS seja mantido no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Fux foi o último dos ministros a votar. Esse julgamento se encerrou à meia-noite no Plenário Virtual.
O placar final ficou em sete a quatro. Esse resultado surpreende o mercado. Advogados esperavam a mesma conclusão de 2017, quando o STF decidiu excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS — apesar de as duas teses não serem exatamente iguais.
Uma das surpresas foi o voto do ministro Nunes Marques, que, assim como Fux, manifestou-se contra os contribuintes. Havia a expectativa de advogados em sentido contrário.
Antes de entrar no STF, Nunes Marques atuava como desembargador no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e, lá, havia se posicionado contra a incidência de tributo sobre tributo.
A maioria dos ministros, no STF, decidiu acompanhar o entendimento de Alexandre de Moraes sobre o tema. Para ele, permitir que o contribuinte se aproveite da CPRB e ainda exclua o ICMS do cálculo ampliaria “demasiadamente” o benefício fiscal.
A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida, substituíram a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.
Alexandre de Moraes foi quem abriu a divergência ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio. A inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, para o relator, é incompatível com a Constituição Federal. O ministro afirma em seu voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto estadual não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a COFINS. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber foram os únicos que acompanharam o entendimento do relator.
Esse tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela empresa Midori Auto Leather Brasil para contestar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A empresa argumentou, aos ministros do STF, que competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por esse motivo, a decisão desrespeitaria o artigo 195 da Constituição Federal. Já a União defendeu que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários