ICMS-ST, o que vale para definição: NCM ou Descrição da Mercadoria?

ICMS-ST, o que vale para definição: NCM ou Descrição da Mercadoria?

No atendimento que efetuamos através dos nossos serviços de Consultoria Tributária somos indagados com alguma frequência sobre qual o critério correto a ser utilizado para definir se uma determinada mercadoria está sujeita a substituição tributária do ICMS. Não raro, recebemos como informação dos nossos consulentes que tal dúvida tem origem no fato de terem constatado que o fornecimento por parte da indústria, ou seja, o contribuinte substituto, ter onerado a operação com ICMS-ST, quando não deveria assim ter procedido.

Nossa constatação é que, em relação aos casos que temos analisado, tem sido equivocado o procedimento apresentado pela indústria, o contribuinte substituto nessa relação tributária, ao definir a NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, como único parâmetro de identificação para incidência do ICMS-ST, em prejuízo do adquirente da mercadoria, ou seja, o comerciante substituído, que acaba arcando desnecessariamente com um custo de imposto que não deveria existir nessa operação. Aqui é importante também registrar que esse equívoco leva a indústria a perder competitividade ao atribuir nessas operações uma incidência tributária equivocada.

Mas afinal de contas, qual é o critério correto para saber se uma mercadoria está ou não sujeita ao pagamento do ICMS pela sistemática da substituição tributária?

Esclarecemos: Uma mercadoria somente estará sujeita ao ICMS-ST se a sua descrição, além da NCM, estiver expressamente mencionada no ato legal estadual que tiver como propósito essa tributação. Deve-se, portanto, atentar que em uma mesma NCM, somente determinada e específica mercadoria poderá estar sujeita a modalidade de substituição do imposto em questão.

Vamos a um exemplo:

Na Tabela de Incidência do IPI – TIPI atualmente vigente, encontramos a seguinte definição por NCM:

2008.1 – Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008.11.00 – Amendoins

2008.19.00 – Outros, incluindo as misturas

Ex 01 – Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

Todavia, na Portaria CAT nº 68/2019 (Estado de São Paulo), consta a seguinte informação de mercadoria como sujeita a Substituição Tributária do ICMS:

Item 32

CEST (Código Especificador de Substituição Tributária) 17.033.00

NCM 2008.1 – Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 KG

Como se pode observar, a descrição  constante na TIPI é diferente daquela apontada pelo fisco para fins de incidência da substituição tributária do ICMS. É possível concluir, portanto, que o fisco estadual elegeu somente uma determinada mercadoria (e não todas de uma mesma NCM) com específica característica para atribuir a exigência tributária pelo ICMS-ST. Comete um erro, portanto, a empresa que parametriza seus sistemas unicamente em função da NCM para determinação da substituição tributária em questão.  

É oportuno destacar a Decisão Normativa nº 12/2009 do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, corroborado pela Resposta à Consulta nº 21.313/2020 da mesma Secretaria de Estado, não restando dúvida que a consideração apenas da NCM para definição de incidência ou não do ICMS-ST é um procedimento equivocado e onera desnecessariamente a operação.

Somos especializados no assunto e estamos prontos ajudar você a entender e operacionalizar o tema abordado identificando todas as mercadorias sujeitas ou não a Substituição Tributária do ICMS, bem como valores indevidamente incidentes nessas operações. Não perca tempo e não corra riscos desnecessários. Envie e-mail para contato@receitatributaria.com.br e solicite nossa ajuda.


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