- por Gilberto Correia
Permanece em vigor a legislação do PIS e COFINS que dispõe sobre a utilização dos créditos provenientes das aquisições de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Abordaremos a seguir as três opções admitidas e em seguida trataremos daquela que apresenta maior vantagem financeira.
1. Sobre os encargos de depreciação mensal atribuída aos bens, adquiridos no mercado interno, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% para o PIS e COFINS, respectivamente, ou mediante a aplicação das alíquotas incidentes no desembaraço aduaneiro quando se tratar de bens importados (Art. 3º Inc. VI c/c §1º Inc. III das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e art. 15 §4º da Lei nº 10.865/04 para os bens importados).
2. No prazo de 4 (quatro) anos mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% para o PIS e COFINS, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem adquirido no mercado interno ou mediante a aplicação das alíquotas incidentes no desembaraço aduaneiro sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta avos) do valor do bem importado (Art. 3º § 14º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e art. 15 § 7º da Lei nº 10.865/04 para os bens importados).
3. Imediatamente, através da utilização das alíquotas de 1,65% e 7,6% para o PIS e COFINS, respectivamente, sobre o custo de aquisição do bem no mercado interno ou mediante a aplicação das alíquotas incidentes no desembaraço aduaneiro sobre o custo de aquisição do bem importado (Art. 1º caput e § 1º Incisos I e II da Lei nº 11.774/08 com redação dada pela Lei nº 12.546/11).
Vamos comentar a utilização de forma IMEDIATA, pois as outras duas opções já estão superadas, dado a impraticabilidade operacional e, principalmente, financeira.
Antes, vale lembrar de certas condições impostas pela legislação, para que as empresas possam se beneficiar dessa opção, são elas:
a) Os bens adquiridos sejam novos: aqui entendo desnecessária essa imposição, pois caso uma empresa venha adquirir uma Máquina ou Equipamento usado, não poderia se creditar do PIS e COFINS, já que nessa operação não incidem essas duas contribuições, conforme art. 1º § 3º inciso VI da Lei 10.637/02 e art. 1º § 3º Inciso II da Lei 10.833/03 c/c art.3º §2º Inciso II dessas leis.
b) Que o bem adquirido tenha sido tributado nessa ou em outra operação anterior: importante essa observação, pois se o bem adquirido não tiver sido tributado em qualquer etapa da comercialização do produto, evidentemente não poderá gerar credito para seu adquirente. Trata-se de regra geral imposta pela legislação do PIS e COFINS.
Cabe aqui, entretanto, uma observação, no seguinte sentido: Caso uma empresa venha adquirir uma Máquina ou Equipamento de uma revendedora e o bem esteja classificado dentre aqueles sujeitos à tributação monofásica, portanto a revenda ocorreu ao abrigo da “alíquota Zero”, mesmo assim a empresa adquirente poderá efetuar os créditos já que tais bens já sofreram a tributação quando da saída do estabelecimento fabricante. Estar-se-ia, assim, cumprindo a primeira exigência para o gozo do crédito, a de que aquele produto tenha sido tributado em operação anterior.
Entremos agora no item mais importante desse artigo, qual seja, quais valores pagos para colocar a Máquina ou Equipamento” em perfeito funcionamento, poderão integrar a base de cálculo do PIS e COFINS para fins de desconto de créditos de forma IMEDIATA.
Para facilitar a didática vamos imaginar uma empresa adquirindo um forno industrial para fusão de metal. Temos as seguintes despesas/custos:
- Valor nominal do forno;
- Valor do IPI;
- Valor do seguro e frete contratados de terceiros;
- Valor da mão de obra de terceiros para preparar o local onde será instalado o bem;
- Valor dos materiais aplicados na instalação do forno;
- Valor dos serviços contratados para instalação e montagem do equipamento;
- Valor do aluguel de uma empilhadeira para deslocamento e instalação do forno;
- Valor dos serviços de supervisão técnica para a instalação e montagem do forno;
Consoante disposto nas leis acima citadas que instituíram o PIS e COFINS não cumulativos, quando se referem à base de cálculo para fins de desconto de créditos, se utilizam da expressão “valor de aquisição ou custo de aquisição do bem” porém não traz informação dos tipos de despesas ou gastos que devam compor a base de cálculo.
Com base na Lei nº 12.973/2014 que adequou a legislação tributária federal à legislação societária e às normas contábeis, todos os dispêndios elencados hipoteticamente acima, estão incluídos no custo de aquisição de um bem a ser capitalizado e, consequentemente, integrarão a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS para fins de utilização imediata.
Na prática, a empresa, normalmente, abrirá uma Ordem de Serviço onde serão alocados todos os gastos incorridos, já deduzidos o PIS e a COFINS creditados quando do processamento do documento fiscal e, assim que o bem estiver em pleno funcionamento, encerrará a Ordem de Serviço e a partir daí iniciar o processo de depreciação do bem capitalizado.
Por fim, os créditos de PIS e COFINS para utilização imediata, conforme exposto acima, se aplicam tão somente aos bens classificados na rubrica de “Máquinas e Equipamentos” utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, não alcançando outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
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