ICMS/SP – A difícil operacionalização da isenção parcial do imposto

ICMS/SP – A difícil operacionalização da isenção parcial do imposto

Instituído pelo Decreto 65.254/2020 a estranha figura do ICMS tem provocado muita discussão entre os profissionais que precisam operacionalizar o tema nas empresas. Primeiro é preciso lembrar que essa nova forma de tributação, ou seja, a parcialidade da isenção ou tributação, varia entre 75% a 80%, conforme a alíquota do imposto a que estiver sujeita a mercadoria e daí é preciso muito cuidado nesse sentido. Entretanto, o maior problema ou dúvida diz respeito a atribuição do Código de Situação Fiscal – CST (Anexo V do RICMS) para as operações sujeitas a essa nova modalidade de incidência do ICMS, uma vez que não há um código específico para contemplar a isenção parcial. Vejamos:

Tabela de Código da Situação Tributária do ICMS (Anexo V do RICMS)

00 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras;

Em princípio, de acordo os códigos disponíveis a solução estaria entre o CST 20 ou 90, mas até o momento não há manifestação do fisco a respeito.

E você, o que pensa sobre o assunto? Como tem operacionalizado essa situação?

Fundamento legal:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx

Atenção:

Hoje (dia 19/01/2021) e, portanto, um dia após a publicação da presente matéria a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizou acesso (link abaixo) à Resposta Consulta 22.771/2020, orientando pela utilização do Código de Situação Tributária – CST 90 (Outras), nos casos de isenção parcial instituída pelo Decreto 65.254/2020. Além disso, referida manifestação do fisco esclareceu que no campo “Informações Adicionais” das NFe correspondentes às referidas operações deve constar menção relativa à tributação parcial através da seguinte frase modelo: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.

Resposta a Consulta:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22771_2020.aspx

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