- por Nilson Sousa
Conforme divulgamos anteriormente, o Governo do Estado de São Paulo instituiu a figura do complemento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), nas hipóteses em que o contribuinte substituído praticar operação de revenda de mercadoria por valor maior que o utilizado para fins da retenção do imposto (art. 66-H da Lei 6.374/89 acrescentado pelo art. 24 da Lei 17.293/2020). Pois bem, a partir de hoje (15/01/2021), conforme Decreto 65.471/2021, publicado nesta data, o contribuinte fica obrigado a recolher o valor correspondente ao referido complemento, observadas normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
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