Mudanças no ICMS SP (Pacote de Ajuste Fiscal)

Mudanças no ICMS SP (Pacote de Ajuste Fiscal)

O ano de 2020 sem dúvida ficará marcado como um período de grande impacto nas contas públicas brasileiras, tendo em vista a crise na saúde causada pelo Coronavírus. Se por um lado as três esferas de governo tiveram que desembolsar grandes quantias de recursos financeiros com providências decorrentes da pandemia, por outro o desaquecimento na economia provocou substancial queda na arrecadação tributária. Em decorrência disso municípios, estados e o governo federal, começam a apresentar alternativas para tentar recompor o caixa. Na presente matéria vamos tratar do Pacote de Ajuste Fiscal instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, a partir da Lei nº 17.203, de 15 de outubro de 2020, com regulamentação pelos Decretos de mesma data nºs 65.252, 65.253, 65.254, 65.255 e 65.449 a 65.454 de 31/12/2020.

No âmbito do ICMS as principais as alterações trazem grande impacto em diversos segmentos da economia, inclusive em relação às empresas do Simples Nacional e resultam em elevação na carga tributária. Foram introduzidos novos conceitos e critérios de incidência, isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado, substituição tributária e regimes especiais de tributação. As principais novidades são as seguintes:

Complemento de Alíquota de ICMS

A partir de agora para toda incidência de ICMS cuja alíquota interna em São Paulo for de 7% e 12%, exceto serviço de transporte, passa a ser entendida como benefício fiscal. Para esses casos foi instituída a figura do complemento de alíquota, a saber:

Operações tributadas a 7%: complemento de 2,4%;

Operações tributadas a 12%: complemento de 1,3%

Essa novidade, cuja vigência foi determinada para 15/01/2021, vale para todas as mercadorias listadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP. O recolhimento do complemento de alíquota em questão será exigido por 24 meses, portanto, tem data fixada para encerramento em 14/01/2023.

Importante considerar que não obstante a inexistência de disposição regulamentar até o momento em que redigíamos a presente matéria, o complemento de alíquota de ICMS deve provocar consequências em relação ao Diferencial de Alíquotas do ICMS – também conhecido como DIFAL nas operações com bens do ativo e uso e consumo, bem como no que diz respeito  às operações com substituição tributária, notadamente envolvendo a questão da Margem de Valor Agregado – MVA – Ajustada, em ambos os casos, nas operações interestaduais.

ICMS Substituição Tributária – Complemento e Ressarcimento

Acrescido o artigo 66-H à Lei 6.374/89, para obrigar o contribuinte substituído a recolher complemento do imposto sempre que praticar operação de revenda de mercadoria em valor superior ao que foi utilizado pelo contribuinte substituto para fins da retenção do ICMS. Vale lembrar que antes da alteração em questão esse complemento era devido somente nos casos de pauta fiscal, mas a partir de agora será devido também nos casos em que o imposto substituto for calculado pelo critério de Margem de Valor Agregada – MVA. Por outro lado, sempre que o varejista revender mercadoria por preço inferior ao que foi utilizado pelo contribuinte substituto, terá direito a solicitar ressarcimento do imposto cobrado em excesso. O tema em questão aguarda regulamentação do fisco, cujo ato, até o momento da presente redação, não tinha sido publicado.

Regime Optativo da Substituição Tributária – ROT

Entre as novidades relacionadas ao ICMS, na modalidade de substituição tributária, está o Regime Optativo da Substituição Tributária, cuja autorização para instituição decorre do Convênio ICMS 67/2019 e também é conhecido já em outras unidades da federação como ROT. Nada mais é do que a possibilidade do contribuinte substituído renunciar a solicitação de ressarcimento do ICMS-ST pago em excesso através da operação realizada pelo fornecedor e em contrapartida não precisar complementar o imposto quando praticar operações de revenda em valor maior que o utilizado na operação que originou a retenção do ICMS. O tema em questão aguarda regulamentação do fisco, cujo ato, até o momento da presente redação, não tinha sido publicado.

Novas Regras para Prorrogações de Benefícios Fiscais

O Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo fixa a data de 31/12/2022, como limite para prorrogação de benefícios fiscais e condiciona essa possibilidade a existência de Convênio ICMS firmado no âmbito do CONFAZ.

Regimes Especiais de Tributação

O Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo trouxe várias alterações que resultam em elevação da carga tributária de ICMS, em relação aos seguintes setores da economia, a saber:

Restaurantes, bares e estabelecimentos similares;

Fabricantes de Produtos alimentícios;

Fabricantes de Produtos Cerâmicos;

Fabricantes de Produtos de Informática;

Açougues, Hipermercados e Supermercados

Exploração ou Produção de Petróleo e Gás Natural.

Além da elevação de carga tributária, as modificações incluem alguns novos procedimentos e abrangência em segmentos beneficiados, além de adaptar a legislação do RICMS/SP em decorrência da revogação de vários benefícios fiscais. As novas determinações para esses segmentos têm vigência a partir de 15/01/21 e terão prazo de validade de 24 meses, ou seja, até 14/01/2023.

Critérios e Períodos Especiais de Tributação – Segmentos Específicos – (Decretos 65.449 a 65.454 de 31/12/2020)

Como sequência da regulamentação do Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, no último dia do ano de 2020 foram publicados os decretos em destaque acima. Através desses atos alguns segmentos da economia terão tratamento específico no período de 1º ou 15 de janeiro até 1º de abril de 2021, conforme o caso, resultando em significativas alterações em benefícios fiscais relacionados a redução de base de cálculo, crédito presumido de ICMS e regimes especial de tributação. A partir de 1º de abril, algumas novidades introduzidas por esses decretos publicados no último dia do ano perdem a validade ou passam a ter novos critérios de tributação. Os setores alcançados por essas novidades específicas são os seguintes:

Produtos Têxteis;

Produtos Laticínios;

Carnes / Aves;

Açougues;

Hipermercados / Supermercados;

Veículos Automotores.

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Fundamentos Legais:

LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17293-de-2020.aspx

DECRETO Nº 65.252, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65252-de-2020.aspx

DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65253-de-2020.aspx

DECRETO Nº 65.254, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx

DECRETO Nº 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx

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